Remoção da Costa Rica, Ilha da Madeira e Singapura da lista de paraísos fiscais e novos regimes fiscais privilegiados
No dia 26 de dezembro de 2017, foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) a Instrução Normativa RFB nº 1.773, de 21 de dezembro de 2017 (“IN 1.773/2017”), que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010 (“IN 1.037/2010”), que, por sua vez, relaciona os países ou dependências com tributação favorecida (i.e., os referidos paraísos fiscais) e os regimes fiscais privilegiados.

Considerando as alterações na IN 1.037/2010, a seguintes jurisdições não estão mais listadas como paraísos fiscais:
 
(i) República da Costa Rica;
(ii) Ilha da Madeira; e
(iii) Singapura.
Adicionalmente, ao mesmo tempo que a IN 1.773/2017 revogou os incisos do art. 1º da IN 1.037/2010 que classificavam tais jurisdições como paraísos fiscais, houve também a inclusão de determinados regimes específicos a determinados ramos de atividade e / ou regimes de alíquota diferenciada destas jurisdições na lista de regimes fiscais privilegiados disposta no art. 2º também da IN 1.037/2010.

Em suma, são agora considerados regimes fiscais privilegiados:
 
(i) O Regime de Zonas Francas (“RZF”), na República da Costa Rica;
(ii) O regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira (“CINM”), em Portugal; e
(iii) Com relação a Singapura, diversos regimes de alíquota diferenciada, como por exemplo:
 
 
a. Centro de Finanças e Tesouraria;
b. Renda derivada de gestão de investimentos autorizados;
c. Empresa em processo de expansão internacional;
d. Regimes relacionados ao transporte marítimo etc.
Vale mencionar que a remoção de Costa Rica, Ilha da Madeira e Singapura da lista de paraísos fiscais representa uma mudança significativa no que diz respeito às remessas realizadas do Brasil para destinatários nestas jurisdições. Agora, a alíquota aplicável do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre o valor das remessas passará a ser, na maioria dos casos, de 15% – e não mais 25%, como ocorre nas remessas para paraísos fiscais.

Importante registrar que as operações realizadas com pessoa sujeita a regime fiscal privilegiado devem observar as regras de preços de transferência independentemente da vinculação entre as partes, além de estarem sujeitas a regras e limites mais rígidos de dedutibilidade de juros (thin capitalization) e de pagamentos em geral.

Por fim, vale ressaltar que também existem consequências fiscais adversas para as multinacionais brasileiras que investem no exterior em pessoa jurídica sujeita a regime fiscal privilegiado, tais como vedação à consolidação de resultados; impossibilidade de tributação dos lucros de coligada pelo regime de caixa; vedação à dedução de crédito presumido de imposto no valor de até 9% (nove por cento) etc.

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Atenciosamente,

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