Uma surpresa aos contribuintes Paulistas foi a introdução do Decreto n° 51.520/07 (publicado em 30/01/07) que trouxe diversas alterações no Regulamento do ICMS do Estado. O referido Decreto revogou diversos dispositivos, principalmente que tratavam de benefícios fiscais e formas diferenciadas de tributação. Algumas destas revogações impactarão de forma significativa na apuração do ICMS das empresas.
A motivação destas revogações pode ter sido os questionamentos destes dispositivos no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin) - propostas pelo Estado do Paraná (ADIN’s No. 2429, 2430 e 2431). Ontem, 1º de fevereiro de 2007, o Ministro do STF Gilmar Mendes, em razão da edição deste Decreto Paulista, julgou integralmente prejudicadas as referidas ADIN’s, por perda de objeto.
As mais de 20 revogações, que produzirão efeito a partir de 01/02/07, atingem contribuintes diversos e alguns setores específicos, tais como: informática, bebidas, automotivo e alimentos, exemplificativamente temos:
- a alíquota de 7% anteriormente aplicada às operações internas com determinados alimentos e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, dentre outros produtos; e
- diferimento anteriormente aplicado às operações internas com insumos da indústria de informática.
Dispositivos de caráter geral, que atingem a todos os contribuintes também foram revogados, a saber;
- não é mais possível pleitear autorização para apurar créditos de ICMS de forma presumida em substituição a sistemática ordinária de apuração (artigo 61, § 9°);
- na transferência interna de bens do ativo permanente passa a ser exigido o estorno dos créditos de ICMS (artigo 68, II);
- nas operações com software, o ICMS deixa de ser calculado com base no dobro do valor de mercado do suporte físico, sendo então tributado o valor da operação (artigo 50);
- nas operações internas de industrialização por encomenda, deixa de ser aplicável o diferimento do ICMS incidente sobre o valor da mão-de-obra cobrado pelo estabelecimento industrializador (artigo 403);
- a concessão de Regimes Especiais fica prejudicada em decorrência da revogação do dispositivo que trata desse assunto (artigo 479);
- deixam de ser previstas as reduções para pagamento de multa exigida por Auto de Infração e objeto de parcelamento – multa de mora e punitiva (artigo 564 e 574); e
- deixam de ser aplicáveis a isenção e o regime especial de apuração previstos para as Pessoas Jurídicas enquadradas no SIMPLES paulista (artigo 9° e 10 do Anexo XX).
Ressalvamos que, embora de acordo com o Decreto as alterações devam ser levadas a efeito a partir de 1º de fevereiro, as empresas podem reivindicar na Justiça a ilegalidade do Decreto, vez que grande parte dos assuntos tratados pelos dispositivos revogados foram instituídos através de Leis. Por conseguinte, para que as alterações introduzidas através deste Decreto sejam válidas e livres de vícios, as leis regulamentadas pelo RICMS/SP também devem ser alteradas. Acrescentamos ainda, a possibilidade de se argüir, para alguns casos, o cumprimento do princípio da anterioridade.
De qualquer sorte as empresas devem já atentar para os impactos na tributação que serão causados por esta norma, nos preços de seus produtos assim como acompanhar seus efeitos nos resultados de 2007.
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