O Decreto n° 51.520/07 do Estado de São Paulo (publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de janeiro de 2007), trouxe diversas revogações de artigos do regulamento do Estado, principalmente dispositivos que previam benefícios fiscais e formas diferenciadas de tributação.

Algumas destas revogações já estão impactando de forma significativa a apuração do ICMS das empresas, vez que produziram efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2007. Para alguns casos, por meio dos comunicados CAT 4 e 5 - publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 08/02/2007, esclareceu-se que as revogações não trarão efeitos ou alteração da tributação. Exemplos desta hipótese são as desonerações para as micro e pequenas empresas, e a aplicação da alíquota de 7% para os produtos da cesta básica, pois embora os artigos do Decreto tenham sido revogados, existe ainda uma Lei em vigor com estas determinações, a qual não foi alterada ou revogada.

Dentre as alterações que irão impactar os contribuintes podemos citar a operação de industrialização por encomenda, operação esta amplamente praticada nos diversos setores da indústria na cadeia produtiva (supply chain). No Estado de São Paulo, o artigo 403 do RICMS previa o diferimento do ICMS incidente sob o valor da mão de obra aplicada pelo estabelecimento industrializador. O referido Decreto revogou este dispositivo, passando então o ICMS a incidir sobre o valor da mão de obra cobrada.

Ocorre que com a revogação do diferimento do ICMS o valor custo da mão de obra aplicada aumentará, vez que de acordo com a sistemática de cálculo do ICMS seu valor deve estar incluído em sua própria base de cálculo. Necessitará então o industrializador decidir entre: o aumento do preço atualmente praticado e a redução de sua margem de lucro. Exemplificativamente podemos demonstrar o efeito da revogação:



Para o autor da encomenda, na hipótese do industralizador decidir aumentar o preço, o efeito será observado no fluxo de caixa, em conseqüência do desembolso adicional referente ao valor do ICMS. Ainda, o aumento do preço resultará reflexamente no aumento das contribuições incidentes sob as receitas, tais como o PIS e a COFINS. Logo também terá que se considerar o efeito do acréscimo destas contribuições no preço e na margem.

Outra operação relevante que também foi impactada com as revogações do referido Decreto, foi a operação com software. O dispositivo legal que atribuía base de cálculo específica para as operações com os programas de computadores, qual seja, o dobro do valor de mercado do seu suporte informático (Artigo 51-A do RICMS/SP) foi revogado, e por conseguinte, o ICMS passou a incidir sobre o valor total da operação, que corresponderá ao valor de comercialização do software.

Considerando a tendência dos contribuintes de levar a operação à tributação pelo ISS, pela evidente diferença de tributação, havia o Estado de São Paulo editado a determinação da tributação somente do suporte físico, aproximando os contribuintes a tributação dos softwares como mercadorias e, por conseguinte, oferecendo-as à tributação do ICMS. Considerando que a revogação aumentará a carga tributária dessas operações, já que o valor agregado pelo software, via de regra, é maior do que o valor do seu suporte físico, esta alteração poderá trazer de volta as discussões da tributação dos softwares.

Ressalta-se ainda, que nas importações esta alteração trará não somente o aumento do ICMS devido, mas refletirá também nas contribuições PIS e COFINS-importação, vez que o ICMS está incluso na base de cálculo destas contribuições, bem como acarretará em um acréscimo no desembolso de caixa no momento da importação.

Embora seja possível dizer que a tributação pelo ICMS na importação dos programas de computador seria mais coerente, caso seguisse o mesmo critério de tributação adotado pelo Imposto de Importação - que incidente apenas sobre o suporte físico, o fato é que para os importadores paulistas será exigida a tributação sob o valor total da operação.

Somente as empresas paulistas que não se valem de meios físicos para importar programas de computadores - não serão afetadas; aos demais, resta a volta à seara das discussões, tais como a diferenciação do software personalizado ou software de “prateleira”, a legalidade da exigência do ICMS sob parcela que pode ser caracterizada como serviço, qual seja, o desenvolvimento do programa ou arcar com o reflexo desta alteração no valor do ICMS.

Considerando as revogações, alterações e regulamentações que o Estado de São Paulo vem publicando, os contribuintes devem ficar atentos aos seus efeitos, para poder avaliar se existentes, os impactos nas suas operações e, se necessário, alterar o atual procedimento adotado.


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