O Decreto n° 51.520/07 do Estado de São Paulo (publicado no Diário Oficial do
Estado em 30 de janeiro de 2007), trouxe diversas revogações de artigos do
regulamento do Estado, principalmente dispositivos que previam benefícios
fiscais e formas diferenciadas de tributação.
Algumas destas revogações
já estão impactando de forma significativa a apuração do ICMS das empresas, vez
que produziram efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2007. Para alguns casos,
por meio dos comunicados CAT 4 e 5 - publicados no Diário Oficial do Estado de
São Paulo em 08/02/2007, esclareceu-se que as revogações não trarão efeitos ou
alteração da tributação. Exemplos desta hipótese são as desonerações para as
micro e pequenas empresas, e a aplicação da alíquota de 7% para os produtos da
cesta básica, pois embora os artigos do Decreto tenham sido revogados, existe
ainda uma Lei em vigor com estas determinações, a qual não foi alterada ou
revogada.
Dentre as alterações que irão impactar os contribuintes
podemos citar a operação de industrialização por encomenda, operação esta
amplamente praticada nos diversos setores da indústria na cadeia produtiva
(supply chain). No Estado de São Paulo, o artigo 403 do RICMS previa o
diferimento do ICMS incidente sob o valor da mão de obra aplicada pelo
estabelecimento industrializador. O referido Decreto revogou este dispositivo,
passando então o ICMS a incidir sobre o valor da mão de obra cobrada.
Ocorre que com a revogação do diferimento do ICMS o valor custo da mão
de obra aplicada aumentará, vez que de acordo com a sistemática de cálculo do
ICMS seu valor deve estar incluído em sua própria base de cálculo. Necessitará
então o industrializador decidir entre: o aumento do preço atualmente praticado
e a redução de sua margem de lucro. Exemplificativamente podemos demonstrar o
efeito da revogação: 
Para o autor da
encomenda, na hipótese do industralizador decidir aumentar o preço, o efeito
será observado no fluxo de caixa, em conseqüência do desembolso adicional
referente ao valor do ICMS. Ainda, o aumento do preço resultará reflexamente no
aumento das contribuições incidentes sob as receitas, tais como o PIS e a
COFINS. Logo também terá que se considerar o efeito do acréscimo destas
contribuições no preço e na margem.
Outra operação relevante que também
foi impactada com as revogações do referido Decreto, foi a operação com
software. O dispositivo legal que atribuía base de cálculo específica para as
operações com os programas de computadores, qual seja, o dobro do valor de
mercado do seu suporte informático (Artigo 51-A do RICMS/SP) foi revogado, e por conseguinte, o ICMS passou a
incidir sobre o valor total da operação, que corresponderá ao valor de
comercialização do software.
Considerando a tendência dos contribuintes
de levar a operação à tributação pelo ISS, pela evidente diferença de
tributação, havia o Estado de São Paulo editado a determinação da tributação
somente do suporte físico, aproximando os contribuintes a tributação dos
softwares como mercadorias e, por conseguinte, oferecendo-as à tributação do
ICMS. Considerando que a revogação aumentará a carga tributária dessas
operações, já que o valor agregado pelo software, via de regra, é maior do que o
valor do seu suporte físico, esta alteração poderá trazer de volta as discussões
da tributação dos softwares.
Ressalta-se ainda, que nas importações esta
alteração trará não somente o aumento do ICMS devido, mas refletirá também nas
contribuições PIS e COFINS-importação, vez que o ICMS está incluso na base de
cálculo destas contribuições, bem como acarretará em um acréscimo no desembolso
de caixa no momento da importação.
Embora seja possível dizer que a
tributação pelo ICMS na importação dos programas de computador seria mais
coerente, caso seguisse o mesmo critério de tributação adotado pelo Imposto de
Importação - que incidente apenas sobre o suporte físico, o fato é que para os
importadores paulistas será exigida a tributação sob o valor total da operação.
Somente as empresas paulistas que não se valem de meios físicos para
importar programas de computadores - não serão afetadas; aos demais, resta a
volta à seara das discussões, tais como a diferenciação do software
personalizado ou software de “prateleira”, a legalidade da exigência do ICMS sob
parcela que pode ser caracterizada como serviço, qual seja, o desenvolvimento do
programa ou arcar com o reflexo desta alteração no valor do ICMS.
Considerando as revogações, alterações e regulamentações que o Estado de
São Paulo vem publicando, os contribuintes devem ficar atentos aos seus efeitos,
para poder avaliar se existentes, os impactos nas suas operações e, se
necessário, alterar o atual procedimento adotado.
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