Lei Complementar 116/2003 é alterada para estender a incidência do ISS sobre atividades como streaming e veiculação de propaganda e publicidade, além de introduzir outras alterações relevantes

Apesar do Imposto sobre Serviços (“ISS”) ser um tributo municipal (i.e., imposto devido às autoridades fiscais do Município), regras e diretrizes gerais são estabelecidas pela Lei Complementar Federal 116/2003 (“LC 116”). A LC 116 também estabelece uma lista de serviços / atividades que deverão ser sujeitos ao ISS.

A Lei Complementar Federal 157/2016, publicada em 30 de dezembro de 2016 (“LC 157”), introduziu alterações às regras do ISS, ao modificar a LC 116.

Uma das mudanças mais relevantes diz respeito à inclusão de certos serviços/atividades à lista de serviços sujeitos ao ISS, ampliando o campo de incidência do ISS, a exemplo dos seguintes:

    (i) Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet – i.e., streaming, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (subitem 1.09 da lista).

    (ii) Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) – i.e., veiculação de publicidade e propaganda (subitem 17.25 da lista).

    (iii) Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres (subitem 1.04 da lista); entre outros.

Com o objetivo de minimizar os impactos decorrentes da chamada “Guerra Fiscal” entre os Municípios, causada pela redução da alíquota efetiva do ISS por certos Municípios, a LC 157 definiu que a alíquota mínima do ISS deverá ser 2%. Vale notar que a Constituição Federal já previa que, até o momento da publicação de uma Lei Complementar Federal estabelecendo a alíquota mínima do ISS, tal alíquota seria de 2%.

Nesse sentido, a LC 157 determinou que a concessão de isenções, incentivos e/ou benefícios fiscais pelos Municípios, que podem fazer com que a alíquota efetiva do ISS seja inferior a 2%, não será permitida, exceto para alguns tipos de serviços. Os Municípios terão o prazo de 1 (um) ano, a partir de 30 de dezembro de 2016, para alterar as suas respectivas legislações de ISS e acomodar a nova regra.

A LC 157 entrou em vigor na data de sua publicação. Note, porém, que a LC 116 e, agora a LC 157, listam os tipos de serviços/atividades que podem estar sujeitas ao ISS, mas as legislações municipais deverão ser necessariamente alteradas / publicadas para regulamentar a incidência e a cobrança do ISS sobre tais serviços.

Cada Município, portanto, deverá alterar sua legislação para estabelecer a incidência do ISS sobre os novos serviços incluídos na lista de serviços da LC 116 e a cobrança do ISS pelos Municípios deverá se tornar efetiva no ano fiscal subsequente e observando a anterioridade nonagesimal.


Holdings na Áustria, que não possuem atividade econômica substantiva, são consideradas “regimes fiscais privilegiados” – Instrução Normativa 1.683/2016

Há alguns meses, as Holdings na Áustria foram incluídas na lista de “regimes fiscais privilegiados” pela Instrução Normativa 1.658/2016, a qual introduziu mudanças à Instrução Normativa 1.037/2010 (art. 2) (“IN 1.037”).

Agora, a Instrução Normativa 1.683/2016, publicada em 30 de dezembro de 2016 (“IN 1.683”), introduziu mais uma alteração à IN 1.037, determinando que apenas as Holdings austríacas que não exerçam atividade econômica substantiva devem ser consideradas como “regime fiscal privilegiado”.

Considerando a redação anterior da IN 1.037, que já considerava como “regime fiscal privilegiado” as Holdings na Holanda e na Dinamarca que não possuem atividade econômica substantiva, parece que o propósito da mudança introduzida pela IN 1.683 teria sido alinhar as regras aplicáveis para Holdings na Áustria com as regras aplicáveis para Holdings na Holanda e Dinamarca.

A IN 1.683 entrou em vigor em 30 de dezembro de 2016.

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