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Crédito acumulado de ICMS pode ser compensado nas importações de mercadorias

Número 1, Ano 2010


Publicada em 12 de fevereiro de 2010 a Portaria CAT nº 27 abriu a possibilidade para os contribuintes, situados em território paulista, de compensar o crédito acumulado de ICMS com o ICMS devido na importação, sem a necessidade de obtenção prévia de regime especial.

A oportunidade trazida pela Portaria é de considerável valia para as empresas, visto que a questão do saldo credor, além de uma problemática tributária, é também um obstáculo enfrentado na governança corporativa.

A possibilidade de não desembolsar valores para pagamento do ICMS nas importações afeta diretamente o fluxo de caixa, e ainda, evita o aumento do montante de ICMS acumulado e os questionamentos sobre a sua realização.

Portanto, para as empresas que possuem um elevado valor de saldo credor de ICMS não consumido em suas operações e, por conseguinte, sem uma perspectiva de fácil realização, abre-se uma possibilidade de “escoar” uma parte desse valor, ou no mínimo evitar o aumento descontrolado do saldo credor do ICMS.

Detalhe importante neste contexto é a diferenciação do conceito de saldo credor e de crédito acumulado. Saldo credor é o montante de ICMS acumulado e escriturado nos livros fiscais sem qualquer distinção de sua origem. Crédito acumulado do ICMS é gerado a partir das situações específicas, previstas no artigo 71 do Regulamento do ICMS:

i. Aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e saída.

ii. Operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo.

iii. Operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto com previsão legal para manutenção do crédito.

Dessa forma, nem sempre a totalidade do saldo credor representará o valor do crédito acumulado das empresas. O valor do crédito acumulado deve ser apurado pela empresa e demonstrado à Secretaria do Estado de São Paulo por meio de documento com layout determinado em legislação própria. A apropriação do crédito acumulado depende da prévia autorização das autoridades fiscais.

Uma vez apropriado, referida Portaria trouxe esta nova forma de utilização do crédito acumulado – permitindo a compensação, total ou parcial, com o ICMS devido nas importações de mercadorias, acrescentando essa alternativa às já existentes, quais sejam: (i) pagamento de fornecedores; (ii) transferência para outro estabelecimento da mesma empresa; (iii) transferência para empresa interdependente; (iv) quitação de débitos fiscais.

O contribuinte interessado nessa nova possibilidade de compensação deverá apresentar, previamente, requerimento através do "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc", disponível no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, bem como gerar a "Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS", não sendo necessário o visto da guia para liberação da mercadoria importada.

É importante alertar que a compensação de tributo devido com saldo eventualmente inexistente gera passivo tributário. Assim sendo criteriosa apuração do crédito acumulado faz-se necessário. Bem como o cuidado no preenchimento do requerimento através do uso do e-CredAc, pois, embora seja uma ferramenta que visa a agilizar o procedimento para utilização do crédito acumulado, se as informações forem prestadas de forma inadequada a aprovação do requerimento poderá ser prejudicada.

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Roberto Cunha - Sócio, Indirect Tax & Customs,
+ 55 11 2183-3119, rcunha@kpmg.com.br

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